O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na Portaria de número 397 de 09/10/2002 versa sobre a profissão de porteiro e quais são as suas atribuições.

Assim, a CBO: 5-51.25, definiu as características da ocupação de porteiro:

Nº da CBO: 5-51.25 Título: Porteiro de edifício

Descrição resumida: Executa serviços de vigilância e recepção em portaria de edifício de apartamentos, comercial ou outros, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem no prédio e a segurança dos seus ocupantes:

Descrição detalhada: fiscaliza a entrada e saída de pessoas, observando o movimento das mesmas no saguão da portaria principal, nos saguões dos elevadores e nos pátios, corredores do prédio e garagem e procurando identificá- las, para vedar a entrada às pessoas suspeitas, ou encaminhar as demais ao destino solicitado; atenta para o uso dos elevadores, observando e vedando o excesso de lotação ou carga e a retenção em andares sem motivo justificável, para garantir o cumprimento das disposições internas e legais; susta o uso do elevador, baseando-se na constatação de desarranjos ou mau funcionamento, para evitar danos aos usuários; encarrega-se da correspondência em geral e de encomendas de pequeno porte enviadas aos ocupantes do edifício, recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários, para evitar extravios e outras ocorrências desagradáveis. Pode desempenhar algumas das tarefas próprias do zelador de edifício (5-51.20), como a inspeção de pá- tios, corredores, áreas e outras dependências do prédio, receber e conferir material e outras similares.

Portanto, o porteiro tem a função de controlar o ingresso de pessoas, bens, correspondência, dentre outros

São direitos do Porteiro:

1 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE

Direito a vale transporte e  CESTA BÁSICA. Os empregadores poderão descontar dos salários dos empregados beneficiados de vale transporte, o limite de 3% (três por cento) sobre o salário base.


2 HORA EXTRA


A hora extra de trabalho diz respeito a hora trabalhada a mais fora da carga horária de trabalho normal. Nesse sentido, é devido o valor de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Nesse sentido, pode-se perceber que a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho.


 2 INTERVALO INTRAJORNADA


 O porteiro tem direito a uma hora de intervalor intrajornada. Mas , poderá trabalhar por 12 horas seguidas, sem intervalo, desde que o empregador pague o correspondente ao tempo de intervalo não concedido acrescido de 50% a hora normal de trabalho.


3 HORA EXTRA NA JORNADA 12 X 36


Para os que trabalham em escala de 12x36, conforme previsto na cláusula 33, fica garantido o adicional noturno de 30% (trinta por cento), como condição mais benéfica e compensatória a afastar a redução da hora noturna.


4 ADICIONAL NOTURNO


O adicional noturno é devido para os trabalhadores que cumprem seu horário das 22 horas até as 5 da manhã, sendo devido um valor de 20% a mais na hora diurna que ainda pode ser mais, a depender do acordo ou convenção coletiva a ser aplicado. Além disso, a hora noturna segue um cálculo diferente da hora diurna. Isso porque a hora diurna tem 60 minutos, já cada hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, oferecendo assim uma vantagem para o trabalhador.


5 DESCANSO SEMANAL


Fica convencionado que o descanso semanal remunerado dos empregados deverá recair:

a) em pelo menos um domingo por mês para os empregados do sexo masculino e para os do sexo feminino que

exerçam a função de PORTEIRO, VIGIA ou ZELADOR;

b) em pelo menos dois domingos por mês para os empregados do sexo feminino que exerçam as demais funções.

6 FÉRIAS MAIS 1/3

 Um direito garantido ao porteiro é o recebimento de férias mais 1/3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XVII, garante o direito às férias remuneradas anuais com o pagamento de, no mínimo, um terço a mais sobre o salário normal. Por isso, esse adicional de férias de um terço sobre o salário é chamado de terço constitucional.

 

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