
O
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na Portaria de número 397 de 09/10/2002 versa
sobre a profissão de porteiro e quais são as suas atribuições.
Assim, a CBO: 5-51.25, definiu as características da ocupação de porteiro:
Nº da CBO: 5-51.25 Título: Porteiro de edifício
Descrição resumida:
Executa serviços de vigilância e recepção em portaria de edifício de
apartamentos, comercial ou outros, baseando-se em regras de conduta
predeterminadas, para assegurar a ordem no prédio e a segurança dos seus
ocupantes:
Descrição detalhada: fiscaliza a entrada e saída de pessoas, observando o movimento das mesmas no saguão da portaria principal, nos saguões dos elevadores e nos pátios, corredores do prédio e garagem e procurando identificá- las, para vedar a entrada às pessoas suspeitas, ou encaminhar as demais ao destino solicitado; atenta para o uso dos elevadores, observando e vedando o excesso de lotação ou carga e a retenção em andares sem motivo justificável, para garantir o cumprimento das disposições internas e legais; susta o uso do elevador, baseando-se na constatação de desarranjos ou mau funcionamento, para evitar danos aos usuários; encarrega-se da correspondência em geral e de encomendas de pequeno porte enviadas aos ocupantes do edifício, recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários, para evitar extravios e outras ocorrências desagradáveis. Pode desempenhar algumas das tarefas próprias do zelador de edifício (5-51.20), como a inspeção de pá- tios, corredores, áreas e outras dependências do prédio, receber e conferir material e outras similares.
Portanto,
o porteiro tem a função de controlar o ingresso de pessoas, bens,
correspondência, dentre outros
São
direitos do Porteiro:
1
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE
Direito a vale transporte e CESTA BÁSICA. Os empregadores poderão descontar dos salários dos empregados beneficiados de vale transporte, o limite de 3% (três por cento) sobre o salário base.
2
HORA EXTRA
A
hora extra de trabalho diz respeito a hora trabalhada a mais fora da carga
horária de trabalho normal. Nesse sentido, é devido o valor de, no mínimo, 50%,
de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Nesse sentido,
pode-se perceber que a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho.
2
INTERVALO INTRAJORNADA
O
porteiro tem direito a uma hora de intervalor intrajornada. Mas , poderá
trabalhar por 12 horas seguidas, sem intervalo, desde que o empregador pague o
correspondente ao tempo de intervalo não concedido acrescido de 50% a hora
normal de trabalho.
3
HORA EXTRA NA JORNADA 12 X 36
Para os que trabalham em escala de 12x36,
conforme previsto na cláusula 33, fica garantido o adicional noturno de 30%
(trinta por cento), como condição mais benéfica e compensatória a afastar a redução
da hora noturna.
4
ADICIONAL NOTURNO
O
adicional noturno é devido para os trabalhadores que cumprem seu horário das 22
horas até as 5 da manhã, sendo devido um valor de 20% a mais na hora diurna que
ainda pode ser mais, a depender do acordo ou convenção coletiva a ser aplicado.
Além disso, a hora noturna segue um cálculo diferente da hora diurna. Isso
porque a hora diurna tem 60 minutos, já cada hora noturna equivale a 52 minutos
e 30 segundos, oferecendo assim uma vantagem para o trabalhador.
5 DESCANSO SEMANAL
Fica convencionado que o descanso semanal
remunerado dos empregados deverá recair:
a) em pelo menos um domingo por mês para
os empregados do sexo masculino e para os do sexo feminino que
exerçam a função de PORTEIRO, VIGIA ou
ZELADOR;
b) em pelo menos dois domingos por mês para os empregados do sexo feminino que exerçam as demais funções.
6 FÉRIAS MAIS 1/3
Um direito garantido ao porteiro é o recebimento de férias mais 1/3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XVII, garante o direito às férias remuneradas anuais com o pagamento de, no mínimo, um terço a mais sobre o salário normal. Por isso, esse adicional de férias de um terço sobre o salário é chamado de terço constitucional.